STJAgInt no RMS 78.822
Concurso público: agente de trânsito do município de salvador
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Concurso público
- Agente de trânsito do município de salvador
- Candidata aprovada fora do número de vagas
- Cadastro de reserva
- Pretensão de nomeação
- Alegada preterição decorrente da contratação de terceirizados
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. TEMA N. 784/STF. ALEGADA PRETERIÇÃO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA IDENTIDADE DE ATRIBUIÇÕES E DO QUANTITATIVO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA MANDAMENTAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS VIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória.
2. Nos termos do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal, o candidato aprovado fora do número de vagas somente adquire direito subjetivo à nomeação quando demonstrada, de forma cabal, preterição arbitrária e imotivada por comportamento da Administração revelador da inequívoca necessidade de nomeação durante o prazo de validade do certame.
3. A contratação paralela de servidores temporários, comissionados, terceirizados ou estagiários, por si só, não caracteriza preterição nem evidencia o surgimento de vagas correlatas no quadro efetivo aptas a assegurar a nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas.
4. Na hipótese, os elementos documentais juntados aos autos não demonstram, de plano, que os profissionais contratados desempenhavam atribuições idênticas às inerentes ao cargo de Agente de Trânsito, tampouco que as contratações ocorreram em quantitativo suficiente para alcançar a classificação da impetrante.
5. A aferição da identidade funcional entre as atividades desempenhadas pelos contratados e as atribuições do cargo efetivo, bem como do quantitativo necessário à caracterização da alegada preterição, demandaria aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
6. Reconhecida a insuficiência da prova pré-constituída e a necessidade de dilação probatória, a denegação da segurança ocorre sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, sem prejuízo da utilização das vias ordinárias para a discussão do direito alegado, conforme o art. 19 do mesmo diploma legal.
7. negou Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.