TSTRR-Ag-AIRR 1002279-09.2017.5.02.0472
Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Reclamante
- Fica prejudica a análise das demais matérias do recurso de agravo
- Estabilidade Acidentária
- Pensão Vitalícia
- Doença Ocupacional
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se a necessidade de reanalisar o agravo de instrumento, tendo em vista que a parte suscitou a nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A controvérsia dos autos se restringe à suposta estipulação normativa que garantiria ao empregado estabilidade no emprego até a aposentadoria. A parte sustenta que o acórdão do TRT permaneceu omisso, a despeito da oposição de embargos de declaração. O Tribunal Regional do Trabalho, ao analisar o recurso ordinário interposto pelo reclamante, entendeu indevida a sua reintegração, uma vez não preenchidos os requisitos estipulados em instrumento de negociação coletiva. Manteve, por outro lado, a indenização do período correspondente à estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91. A questão suscitada pela parte nos embargos de declaração quanto ao direito à estabilidade no emprego até a aquisição dos requisitos para aposentadoria, nos termos da Cláusula 42 da norma coletiva da categoria, não foi efetivamente apreciada pelo TRT. Nota-se que, embora o TRT tenha analisado a garantia de emprego à luz da Cláusula 42 da norma coletiva aplicável ao caso para efeito de reconhecer a nulidade da dispensa, não emitiu tese jurídica acerca do prazo de estabilidade supostamente previsto na referida norma. Além disso, não constou no acórdão do TRT o conteúdo total da estipulação normativa. Com efeito, o TRT de origem manteve a indenização correspondente ao período de estabilidade provisória previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/91 ao considerar que houve expiração do prazo legal. Não transcreveu, entretanto, a totalidade da cláusula normativa, especialmente o trecho que dispunha sobre o prazo da garantia de emprego, aspecto discutido pelo reclamante. Tal circunstância inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto (Súmula nº 297, III, do TST), pois não é possível a verificação, nessa instância recursal, acerca do direito à estabilidade de emprego prevista na norma coletiva, matéria de mérito do recurso de revista. Assim, é necessário reconhecer a deficiência na prestação jurisdicional do acórdão do TRT. Ao deixar de apreciar a questão suscitada pela parte via embargos de declaração, o TRT aparentemente incorreu em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudica a análise das demais matérias do recurso de agravo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federa e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que aprecie expressamente a matéria suscitada pelo reclamante quanto ao prazo da garantia de emprego prevista na norma coletiva. Fica prejudica a análise das demais matérias do recurso de agravo.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado