Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.253

Writ substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Tráfico de drogas
  • Associação para tal fim
  • Tráfico privilegiado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, visando à absolvição pelo delito de associação para o tráfico e ao reconhecimento do tráfico privilegiado, com reflexos na pena, regime e substituição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para rediscutir a condenação e permitir reexame fático-probatório, inclusive quanto a pedidos não conhecidos em recurso especial; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, à luz do art. 647-A do CPP, a justificar concessão de habeas corpus de ofício para absolvição pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, aplicação do art. 33, § 4º, da referida lei, e consequente readequação da pena, do regime inicial e da substituição da sanção.

III. Razões de decidir

3. A inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal impõe o não conhecimento da impetração, sob pena de desvirtuamento do remédio constitucional e afronta ao sistema recursal e ao princípio da unirrecorribilidade.

4. A expedição de habeas corpus de ofício (CPP, art. 647-A) é medida excepcional, condicionada à demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade; inexistindo constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, não há espaço para atuação ex officio.

5. O pedido de absolvição pelo art. 35 da Lei de Drogas demanda revolvimento do acervo fático-probatório e desconstituição de premissas firmadas pelas instâncias ordinárias, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.

6. Subsistindo a condenação pelo art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, fica afastado o requisito subjetivo do art. 33, § 4º, relativo à ausência de dedicação a atividades criminosas, o que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.

7. Mantido o quantum da reprimenda, ficam prejudicadas, na via eleita, a análise de abrandamento do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.