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Jurisprudências

STJREsp 1.889.121

Execução de título extrajudicial: exceção de pré-executividade

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Exceção de pré-executividade
  • Exigibilidade da dívida
  • Vencimento à vista
  • Devedor constituído em mora
  • Demora na citação

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. VENCIMENTO À VISTA. DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA N. 106/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. "Reputada inexistente a disposição que regula o vencimento, a dívida deve ser considerada, nos termos do art. 331 do CC/02, passível de ser exigida à vista." (REsp n. 1.284.179/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/10/2011.)

2. Caso em que o Tribunal a quo reconheceu a diligência do exequente na tentativa de citação do devedor ao longo do processo, afastando qualquer desídia. Ademais, considerou que o descumprimento do prazo legal não pode prejudicar a parte exequente quando a demora na citação decorre da morosidade do Poder Judiciário, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC. Aplicação das Súmulas n. 106 e 07 do STJ.

3. Para que o recurso especial seja admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, é necessário demonstrar o dissídio jurisprudencial, comprovando que os acórdãos analisaram situações semelhantes de forma divergente. No caso, a peça recursal não atendeu a esse requisito, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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