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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.740.672

Rescisória como sucedâneo recursal

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão impugnada entendeu pela inaplicabilidade da ação rescisória como sucedâneo recursal para reexame de provas e fatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória pode ser utilizada para reavaliar a justiça de decisão que determinou a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de falha na prestação de serviço, sem que haja afronta à norma jurídica.

3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do acervo fático-probatório no âmbito de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las, conforme entendimento consolidado do STJ.

5. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se permite no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.

IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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