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Jurisprudências

STJAREsp 2.163.557

Exibitória: individuação dos documentos pretendidos

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Exibitória
  • Individuação dos documentos pretendidos
  • Não ocorrência
  • Inépcia da inicial
  • Indenizatória de danos morais e materiais
  • Prazo prescricional

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBITÓRIA. INDIVIDUAÇÃO DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 3º, DO CC. GUARDA DE DOCUMENTOS. OBRIGATORIEDADE. PRAZO CORRESPONDENTE AO DIREITO REQUERIDO COM A EXIBIÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.

1. A reanálise do entendimento de que caracterizada a inépcia da inicial, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.

3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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