STJAgRg no AREsp 3.070.253
Fundamentação deficiente: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Fundamentação deficiente
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de comprovação
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por fundamentação deficiente (aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF) e por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, ante a inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Razões do agravo regimental dissociadas dos fundamentos determinantes do não conhecimento do agravo em recurso especial, sem demonstração concreta de onde, na peça do agravo, teriam sido indicados os dispositivos federais supostamente violados e cumpridos os requisitos formais para o dissídio, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.