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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.835.990

Improbidade administrativa: unificação de ações civis públicas

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 19, INCISO III, DA LEI N. 8.429/1992. UNIFICAÇÃO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O art. 17, § 19, inciso III, da Lei n. 8.429/1992, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021, veda o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, hipótese não configurada quando os atos ímprobos imputados ao réu se referem a gestões distintas e a contextos temporais diversos.

2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a diversidade fática entre as ações, demandaria reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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