STJAgInt no AREsp 2.835.990
Improbidade administrativa: unificação de ações civis públicas
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Unificação de ações civis públicas
- Ausência de identidade fática reconhecida pelo tribunal de origem
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 19, INCISO III, DA LEI N. 8.429/1992. UNIFICAÇÃO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 17, § 19, inciso III, da Lei n. 8.429/1992, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021, veda o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, hipótese não configurada quando os atos ímprobos imputados ao réu se referem a gestões distintas e a contextos temporais diversos.
2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a diversidade fática entre as ações, demandaria reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.