STJAREsp 2.716.280
Prescrição: penhora de fração ideal de imóvel rural
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Prescrição
- Penhora de fração ideal de imóvel rural
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A decisão recorrida está adequadamente fundamentada, tendo enfrentado de forma específica as questões controvertidas, afastando a prescrição com base na Súmula 106 do STJ e na ausência de culpa do exequente pela demora na citação.
2. A penhora sobre fração ideal de imóvel rural foi considerada válida, diante da presunção de condomínio e da ausência de divisão na matrícula do imóvel, nos termos do art. 889, II, do CPC.
3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente.
4. O recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, limitando-se à transcrição de ementas sem realizar o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.