STFACO 637 ExecFazPub-EE-AgR
Excesso de execução
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Processo Civil
- Excesso de execução
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face de decisão julgou procedentes os embargos à execução apresentados pela União.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se (i) a competência da Secretaria de Orçamento, Finanças e Contratações do Supremo Tribunal Federal para realizar a análise e atualização do valor devido; (ii) suposta ocorrência de cerceamento de defesa por não ter havido a produção de prova pericial contábil independente e (iii) a forma de execução do cálculo que definiu o valor da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Estado do Espírito Santo aduz, em síntese, a incompetência da Secretaria de Orçamento, Finanças e Contratações para atuar como perito contábil e alega a ocorrência de cerceamento de defesa por não ter havido a produção de prova pericial contábil independente. Entretanto, a decisão agravada não fixou o valor da execução com base no cálculo realizado pela SOF, mas tão somente reconheceu o montante incontroverso e não impugnado pela União.
4. O Agravo Interno impugnou apenas questões que não foram objeto da decisão, motivo pelo qual se constatam razões divorciadas dos fundamentos decisórios.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso de Agravo a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.