STJAgInt no REsp 2.066.906
Honorários advocatícios: argumentação dissociada dos fundamentos do voto condutor
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Honorários advocatícios
- Argumentação dissociada dos fundamentos do voto condutor
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE DE IRRISORIEDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO VOTO CONDUTOR. SÚMULA 284 /STF.
1. No caso, o Tribunal de origem, ao fixar honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitou-se a registrar que, "em homenagem aos critérios de equidade", a aplicação de percentual sobre o valor da causa "importaria condenação em valor excessivo".
2. Esse excerto revela a adoção do critério de equidade, mas não a apreciação da tese federal específica suscitada no especial - irrisoriedade da verba à luz do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Assim, em nova análise, evidencia-se que, à míngua de efetivo debate sobre a questão federal, incide, com rigor, a Súmula 211/STJ.
3. No mais, a tese de irisoriedade da verba sucumbencial, fixada abaixo de 1% do valor da causa, mostra-se dissociada do quadro fático apresentado no acórdão recorrido, de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.