STJAgInt no REsp 2.199.777
Exceção de pré-executividade: prescrição intercorrente
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Exceção de pré-executividade
- Prescrição intercorrente
- Honorários advocatícios sucumbencais
- Arbitramento em favor dos advogados do devedor
- Impossibilidade
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCAIS. ARBITRAMENTO EM FAVOR DOS ADVOGADOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o dever de o agravado credor arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, ante a extinção da execução extrajudicial na origem por prescrição intercorrente.
II. Razões de decidir
2. "A jurisprudência do STJ dispensa o exequente de arcar com honorários sucumbenciais em hipóteses de extinção da execução por prescrição intercorrente ou ausência de bens penhoráveis" (AREsp n. 2.401.874/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
3. A condenação da parte agravada credora ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo sendo a execução extrajudicial extinta por prescrição intercorrente, afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, era de rigor excluir a condenação.
III. Dispositivo
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.