STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.188.131
Princípio da dialeticidade: devido processo legal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Devido processo legal
- Contraditório
- Ampla defesa
- Sistema acusatório
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. TESES CONSTITUCIONAIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. SISTEMA ACUSATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de embargos de declaração em sede de agravo regimental, o qual manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às alegações de violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao sistema acusatório; (ii) estabelecer se a discussão sobre a condução da prova testemunhal deveria ser examinada apesar dos óbices de admissibilidade decorrentes da deficiência de dialeticidade e das Súmulas n. 7 e 182/STJ; e (iii) determinar se o prequestionamento das normas constitucionais e a atribuição de efeitos infringentes justificam o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. Inexistência de omissão. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar diretamente alegações de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, pois o controle de matéria constitucional compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. A deficiência de dialeticidade recursal e a incidência das Súmulas n. 7 e 182/STJ impedem a abertura da instância especial e, consequentemente, o exame das teses de mérito relativas à suposta nulidade na colheita da prova testemunhal. A matéria referente à forma de condução da prova testemunhal já foi enfrentada nos acórdãos anteriores, de modo que a renovação dos argumentos sob a alegação de omissão busca rediscutir o julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
5. O órgão julgador não precisa enfrentar exaustivamente todos os argumentos suscitados pela parte quando apresenta fundamento suficiente para a conclusão adotada, e o não conhecimento do recurso por deficiência formal dispensa o exame das demais questões de mérito.
6. O art. 258 do RISTJ estabelece que o agravo regimental em matéria penal é apresentado em mesa, dispensando prévia inclusão em pauta e intimação específica.
7. A mera irresignação com o resultado do julgamento e a pretensão de obter novo exame das matérias já apreciadas não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado, independentemente da interposição de novos recursos, e baixa imediata dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação do trânsito em julgado, independentemente da interposição de novos recursos, e baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.