STJAgRg no RHC 218.272
Organização criminosa e corrupção ativa: prisão preventiva substituída por medidas cautelares
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Organização criminosa e corrupção ativa
- Prisão preventiva substituída por medidas cautelares
- Manutenção de monitoramento eletrônico
- Adequação e necessidade
- Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
- Gravidade concreta dos fatos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. MANUTENÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao réu, acusado de organização criminosa e corrupção ativa. A decisão de primeira instância revogou a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico, com base na gravidade concreta do delito para garantir a ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há ofensa à proporcionalidade e à adequação na manutenção de medida cautelar de monitoramento eletrônico, considerando os predicados pessoais favoráveis do réu e o impacto na sua ressocialização e sustento familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A medida cautelar de monitoramento eletrônico está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito.
4. A jurisprudência desta Corte permite a manutenção de medidas cautelares quando necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
5. A medida de monitoramento eletrônico é considerada proporcional e adequada ao caso concreto, diante do modus operandi do delito, inexistindo desproporcionalidade na sua aplicação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A manutenção de medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico, é legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito".
Tese
"A manutenção de medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico, é legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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