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Jurisprudências

STJEDcl no HC 1.106.832

Cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra o acórdão que, em habeas corpus preventivo, assegurou salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa destinado exclusivamente a fins terapêuticos, à luz da jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

2. O embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de obtenção de medicamento por vias administrativas e à necessidade de autorização específica de agência reguladora, além de argumentar sobre suposta inadequação da via penal para a proteção do direito à saúde em hipóteses de cultivo terapêutico.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao reconhecer a atipicidade material do cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais e ao conceder salvo-conduto.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, possuem finalidade integrativa e exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito, à substituição de fundamentos do julgado ou à inovação recursal.

5. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia, alinhando-se à jurisprudência das Turmas Criminais da Terceira Seção do STJ, que reconhece a atipicidade material do cultivo de Cannabis sativa destinado exclusivamente a fins terapêuticos, quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento e apresentada a documentação exigida.

6. As exigências fixadas pelo Tribunal de origem não integram as premissas firmadas pela jurisprudência consolidada para afastar a repressão penal em hipóteses de uso medicinal comprovado.

7. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme que 'não cabe ao tribunal , que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum de inadmissibilidade dos embargos de retenção' (EDcl no REsp n. 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11/1990)" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.182.329/SC, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 30/9/2010).

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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