STJAgInt no AREsp 2.725.672
Doença preexistente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Doença preexistente
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
2. O acórdão recorrido entendeu que o segurado omitiu intencionalmente a existência de doença preexistente ao declarar estar em plena saúde nas propostas de seguro firmadas em 2013, 2016 e renovada em 2017, o que culminou na negativa de cobertura securitária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a negativa de cobertura da indenização securitária, fundamentada em doença preexistente não declarada pelo falecido contratante.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula 609/STJ).
5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade da negativa de cobertura, considerando que o segurado tinha conhecimento da doença e omitiu deliberadamente esse fato no momento da contratação do seguro.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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