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Jurisprudências

STJAgInt no RE nos EDcl no RMS 74.806

Concurso público: candidato aprovado fora do número de vagas

Relator(a): Mauro Campbell Marques

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.

ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 784 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 1.2. A parte agravante sustenta contrariedade ao Tema 784/STF, ao argumento de que, embora aprovado fora do número de vagas, a hipótese dos autos configuraria preterição arbitrária e imotivada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação em razão: (i) do surgimento de novas vagas durante a vigência do concurso; e (ii) da preterição arbitrária e imotivada decorrente de contratações temporárias para ocupar essas vagas.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao julgar o RE n. 598.099 e o RE n. 837.311 (Tema 784), firmou entendimento de que, em regra, apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital detém direito subjetivo à nomeação, possuindo os classificados além desse quantitativo mera expectativa de direito, ressalvadas hipóteses específicas de preterição arbitrária e imotivada. 3.2. No caso, o acórdão recorrido observou, de forma adequada, as teses fixadas pelo STF em repercussão geral sobre concurso público e direito à nomeação, razão pela qual se mostra incabível a admissão do recurso extraordinário, resultando na manutenção da decisão que negara seguimento e no desprovimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2026 a 23/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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