STJAgInt nos EDcl no REsp 2.038.046
Gratificação de produtividade pela fiscalização de atividades econômicas
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Extensão para inativos
- Não ocorrência
- Matéria de ordem pública
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PELA FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. EXTENSÃO PARA INATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. A parte requerente, ora agravante, pleiteia "a suspensão do presente feito até que haja decisão final na ACP nº 0858860-50.2023.8.19.0001, que tramita na 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA desta comarca face ao risco de decisão divergente em desfavor da recorrente, que também é potencial beneficiaria da mencionada ACP" até o julgamento definitivo da demanda coletiva.
2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o autor da ação individual pode aproveitar-se dos benefícios da coisa julgada formada na ação coletiva, desde que postule a suspensão da ação individual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, sendo necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual, bem como antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. Prestada a jurisdição em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, sob pena de afronta ao juízo natural" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.236.677/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026).
3. Ainda no âmbito desta Corte: "Prestada a jurisdição em uma ou ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juízo natural" (AgInt no REsp n. 1.926.280/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
4. Na espécie, a Ação Civil Pública 0858860-50.2023.8.19.0001 ainda tramita na primeira instância, com julgamento pendente; contudo, a presente demanda se encontra em fase de recurso especial, o que pressupõe o esgotamento regular das instâncias ordinárias e impede o deferimento do pedido de suspensão. Pedido de suspensão do curso processual indeferido.
5. Não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.
6. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
7. Deve-se ressaltar ainda o seguinte entendimento: "Há distinção quanto à análise das teses de ausência de prestação jurisdicional (art. 489 do CPC) e de nulidade por vício de omissão (art. 1.022 do CPC), sendo inviável a adoção de prequestionamento ficto quando invocada apenas a primeira alegação" (AgInt no REsp n. 1.948.439/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.