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Jurisprudências

STJAREsp 3.180.703

Execução de título extrajudicial: cédula de crédito bancário

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. LIQUIDEZ. PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. TEMA 576/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.

2. A análise de suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que sob o argumento de violação reflexa, é inviável em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

3. Mantida, na espécie, a conclusão do tribunal de origem que reconheceu a liquidez da cédula de crédito bancário vinculada a operação de crédito em conta corrente, instruída com planilha demonstrativa da evolução do débito, em consonância com a tese firmada no Tema 576/STJ.

4. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência da planilha de cálculo para conferir liquidez ao título executivo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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