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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 0000714-33.2025.5.19.0000

Vício de citação na ação rescisória: em seguida, a ação foi julgada sem qualquer defesa ou habilitação de patrono pelo Réu

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. VÍCIO DE CITAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONFIGURAÇÃO. 1. A citação é o ato pelo qual é convocado o réu para integrar a relação processual e é imprescindível para que o processo tenha seu desenvolvimento válido e regular, consoante dispõem os artigos 238 e 239 do CPC de 2015. Portanto, a ausência de citação impõe evidente prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, postulados inscritos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. 2. In casu, examinando-se os autos, não se pode considerar que o Réu tenha sido regularmente citado nesta ação rescisória. Com efeito, indeferida a tutela de urgência, foi determinada a expedição de correspondência de citação ao Réu, o que foi cumprido. Sucede, porém que não consta nos autos o recibo de entrega da correspondência devolvido pelos Correios ou qualquer outro comprovante que ateste que o citando tenha recebido a comunicação processual. Ainda assim, o processo prosseguiu com a determinação de intimação para a apresentação de razões finais, novamente sem comprovação de entrega da intimação à parte ré. Em seguida, a ação foi julgada sem qualquer defesa ou habilitação de patrono pelo Réu. Após o julgamento, a correspondência de intimação a respeito do acordão foi devolvida pelos Correios com a informação de “Objeto não entregue - cliente desconhecido no local”, expedindo-se, em seguida, edital para a intimação da parte declarada em local inserto e não sabido. 3. Nesse contexto, ante a inexistência de qualquer informação acerca do recebimento da citação e, ainda, considerando-se a prematura expedição do edital sem prévias diligências para a busca do endereço atualizado do Réu, é imperioso reconhecer a nulidade suscitada. 4. Declara-se nulo o processo a partir da citação, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a apresentação da defesa, com o prosseguimento do feito como entender de direito a Corte a quo. Preliminar acolhida.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para declarar a nulidade do processo a partir da citação, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja oportunizada a apresentação da defesa, com o prosseguimento do feito como entender de direito a Corte a quo. Brasília, 8 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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