TSTEDCiv-RR 1001118-98.2020.5.02.0361
Grupo econômico: inclusão de parte na fase de execução no polo passivo
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Grupo econômico
- Inclusão de parte na fase de execução no polo passivo
- Impossibilidade
- Devido processo legal
- Contraditório
- Ampla defesa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO – INCLUSÃO DE PARTE NA FASE DE EXECUÇÃO NO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – DEVIDO PROCESSO LEGAL – CONTRADITÓRIO – AMPLA DEFESA – TEMA Nº 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. VÍCIOS INEXISTENTES. In casu , restou suficientemente fundamentado pelo acórdão embargado que o caso ensejava a aplicação do Tema de Repercussão Geral, não se aplicando a exceção prevista no item 3 da tese. O princípio do tempus regit actum em matéria processual não impede a aplicação de lei nova a atos processuais futuros, ainda que o processo tenha se iniciado sob a égide de legislação anterior. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Grupo Econômico; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional