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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.264.207

Concurso público: juízo de inadmissibilidade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ, AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, ação de obrigação de fazer c.c. pedido de pagamentos de salários atrasados (dano material) e dano moral ajuizada pela ora Agravante em face da Prefeitura Municipal de Morro Agudo. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, pela ocorrência da coisa julgada.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo da parte Autora.

3. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial da parte Autora por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

4. No caso, nas razões do agravo, não foi desenvolvida impugnação específica e pormenorizada ao fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, notadamente quanto à ausência de afronta a dispositivo legal.

5. Ausência de impugnação específica, efetiva e concreta dos fundamentos de inadmissibilidade, em desatenção ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do Código de Processo Civil).

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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