STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.170.322
Servidor público municipal: adicional de insalubridade
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público municipal
- Adicional de insalubridade
- Termo inicial
- Laudo pericial conclusivo
- Distinguishing em relação ao puil 413/RS
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO PUIL 413/RS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, sendo devido enquanto perdurar a exposição do servidor a agentes nocivos à saúde, conforme atestado por laudo pericial técnico.
2. O acórdão de origem realizou, de forma fundamentada, o distinguishing em relação ao PUIL 413/RS, por existir prova técnica concreta e conclusiva da exposição a agentes biológicos em período anterior à formalização do laudo, afastando a hipótese de presunção de insalubridade pretérita.
3. É legítimo o distinguishing em relação ao PUIL 413/RS quando há prova técnica concreta das condições laborais no período reclamado.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.