STJAgInt no REsp 1.574.682
Alegada violação ao art. 535 do CPC/1973: fGTS
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação ao art. 535 do CPC/1973
- FGTS
- Adesão ao acordo previsto na lei complementar 110/2001
- Honorários advocatícios
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. FGTS. ADESÃO AO ACORDO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26, § 2º, DO CPC/1973. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal recorrido aprecia, de forma fundamentada e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo inviável confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, havendo transação em que as partes convencionam responder pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, inclusive aqueles decorrentes de condenação judicial, aplica-se o art. 26, § 2º, do CPC/1973.
3. A reiteração, em agravo interno, das teses já apreciadas na decisão monocrática, sem demonstração de erro na aplicação da jurisprudência desta Corte Superior, não constitui fundamento suficiente para sua reforma.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.