STJAgRg no REsp 2.288.330
Resistência: dosimetria da pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Resistência
- Dosimetria da pena
- Exasperação da pena-base
- Culpabilidade e circunstâncias desfavoráveis
- Fundamentação concreta e idônea
- Quantum de aumento adotado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO ADOTADO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 568/STJ, mantendo a pena imposta ao agravante, pela prática do delito de resistência.
2. A defesa repisa os argumentos relativos à violação ao art. 59 do Código Penal, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para a valorização negativa da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime, pela utilização de elementos genéricos ínsitos ao tipo penal; e, ainda insurge-se contra a fração de aumento adotada para elevação da pena na primeira fase, a qual reputa desproporcional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base por negativação da culpabilidade e circunstâncias do crime violou o art. 59 do CP por ausência de fundamentação concreta e se a fração de aumento adotada obece à proporcionalidade e está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Mantém-se a pena-base acima do mínimo legal quando lastreada em fundamentação concreta, não inerente ao tipo penal, evidenciando maior gravidade e ousadia da conduta delitiva.
5. A Corte de origem apresentou fundamentação concreta para a elevação da pena-base do delito de resistência, em virtude da negativação da culpabilidade do agente, que tentou desarmar policial, assumindo risco de provocar contexto mais grave; e, ainda, das circunstâncias do crime, praticado em estabelecimento comercial, com outros frequentadores e em horário de maior vulnerabilidade, de madrugada, situações que se revestem de maior ousadia e reprovabilidade.
6. Não há critério matemático balizador de aumento da pena-base por cada circunstância judicial considerada negativa, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta e proporcionalidade na fração adotada para o incremento. No caso, não se verifica desproporcionalidade no quantum de aumento adotado pelas instâncias de origem, correspondente a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, e compatível com a discricionariedade judicial reconhecida pela jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A elevação da pena-base por negativação da culpabilidade e circunstâncias do crime deve apoiar-se em fundamentação concreta não inerente ao tipo penal, sendo legítima quando evidenciada maior gravidade e ousadia da conduta delitiva. 2. N ão há critério matemático balizador de aumento da pena-base por cada circunstância judicial considerada negativa, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta e proporcionalidade no quantum adotado para o incremento. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.797.518/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021; AgRg no AREsp n. 3.063.559/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026; e HC n. 194.751/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 21/9/2015.
Tese
1. A elevação da pena-base por negativação da culpabilidade e circunstâncias do crime deve apoiar-se em fundamentação concreta não inerente ao tipo penal, sendo legítima quando evidenciada maior gravidade e ousadia da conduta delitiva. 2. N ão há critério matemático balizador de aumento da pena-base por cada circunstância judicial considerada negativa, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta e proporcionalidade no quantum adotado para o incremento. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Súmula 568/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.