STJAgRg no HC 1.123.061
Execução penal: crime de estupro
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Crime de estupro
- Regime semiaberto
- Apenado em prisão domiciliar
- Ausência de demonstração de cumprimento de pena de forma mais gravosa
- Constrangimento ilegal não evidenciado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE ESTUPRO. REGIME SEMIABERTO. APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA DE FORMA MAIS GRAVOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Demonstrado o atendimento das demandas médicas do apenado e inexistindo comprovação de impedimento ao trabalho ou aos estudos, não se evidencia que o cumprimento da pena em prisão domiciliar, em regime semiaberto, configure situação mais gravosa que o recolhimento em estabelecimento prisional.
2. O pedido de remessa dos autos da execução penal para outra comarca configura inovação recursal.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.