STJEDcl no AgRg no AREsp 3.254.972
Princípio da dialeticidade: omissão e contradição interna não configuradas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Omissão e contradição interna não configuradas
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO.
1. Não há omissão quando o acórdão examina a questão suscitada e conclui que a alegação de impugnação do óbice, ainda que acompanhada da indicação de precedente desta Corte e da afirmação de natureza jurídica da controvérsia, não demonstra concretamente o enfrentamento do fundamento de inadmissibilidade.
2. Em observância ao princípio da dialeticidade, compete à parte demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.
3. Não há contradição interna entre o relatório, que registra a alegação da parte, e o voto, que examina sua suficiência e conclui pela ausência de demonstração de impugnação específica. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado.
4. Ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.