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Jurisprudências

STFRE 1.528.692 AgR-segundo

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Administrativo
  • Segundo agravo regimental no recurso extraordinário
  • Negativa de seguimento a recurso extraordinário

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Negativa de seguimento a recurso extraordinário. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Súmula nº 287/stf. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada e a reiteração de questões de mérito já analisadas.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que inadmissível o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 287/STF.

4. Da detida leitura das razões recursais, bem como dos fundamentos adotados pela Presidência da Corte a quo, ao exame da admissibilidade do recurso, verifico não foram impugnados os fundamentos da decisão pela qual inadmitido o extraordinário na origem.

5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno não conhecido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do segundo agravo interno e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

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