STJAgInt no REsp 2.263.569
Honorários advocatícios: contrato com cláusula de êxito
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Contrato com cláusula de êxito
- Termo inicial da prescrição
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que, em recurso especial, manteve acórdão que afastou a prescrição, fixando como termo inicial da pretensão a data do implemento da condição suspensiva (êxito).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ e se o termo inicial da prescrição em contrato ad exitum deve ser a cessação do mandato ou, subsidiariamente, o trânsito em julgado, em vez da data do levantamento do alvará.
III. Razões de decidir
3. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Casa, segundo a qual "no caso dos honorários contratuais, se tal verba for pactuada com amparo em cláusula de êxito, a cobrança só é possível, mesmo no caso de revogação do mandato no curso da demanda, após a implementação da condição suspensiva" (AgInt no REsp n. 1.715.128/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020).
4. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da prescrição em honorários ad exitum.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.