STJEDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.076.073
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: contradição, omissão e erro de premissa fática
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Contradição, omissão e erro de premissa fática
- Rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus. O embargante aponta contradição, omissão e erro de premissa fática quanto à apreensão de drogas com corréus e à ausência de laudo pericial, e requer, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresenta vícios quanto às premissas fáticas relativas à apreensão das drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão fundamentou a responsabilização do paciente na existência de grupo estruturado, em sua função de comando e coordenação logística e no vínculo entre os envolvidos, o que dispensa a apreensão de drogas em sua posse direta quando demonstrada a coautoria. O afastamento dessas conclusões exigiria reexame de fatos e provas, incompatível com o habeas corpus.
4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é interna ao julgado, e não a divergência entre a interpretação das provas pela defesa e as conclusões do órgão julgador. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.