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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020340-05.2022.5.04.0471

Deserção do recurso de revista: microempresa

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Microempresa
  • Recolhimento insuficiente
  • Descumprimento da determinação
  • Aplica-se, à hipótese dos autos, a Súmula 128, I, do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. MICROEMPRESA. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL PELA METADE. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. PRAZO CONCEDIDO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 128, I DO TST. TRANSCENDENCIA NÃO EXAMINADA. A sentença arbitrou o valor de R$240.000,00 à condenação, com custas processuais no valor de R$4.800,00, a cargo da Reclamada (fls. 377/390). Em sede de recurso ordinário, a Reclamada recolheu as custas e efetuou o depósito recursal no montante de R$12.665,14 (fls. 443/445). O Tribunal Regional manteve inalterado o valor fixado à condenação (fl. 513). Entretanto, quando da interposição do Recurso de Revista, a Recorrente, ora Agravante, efetuou o recolhimento do depósito recursal no valor de R$1.146,70 (fl.636/637). Em razão da insuficiência do depósito recursal efetuado e em observância ao disposto no art. 99, § 7º, do CPC/2015 e na OJ 269/II/SBDI-1/TST, mediante despacho, o TRT determinou a intimação da Reclamada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de recolhimento do depósito recursal, na forma da lei (fl. 639). Expirado esse interregno, a Parte Recorrente não efetuou o correto pagamento do depósito recursal, motivo pelo qual o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento por deserção (fls. 647/648). Conforme previsão no art. 899, § 9º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é reconhecido o direito à redução pela metade "do valor do depósito recursal para os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte", o que autoriza a interpretação de que o preparo há de ser observado em relação a cada recurso, estando deserto, portanto, o recurso de revista, pois a Reclamada não comprovou o recolhimento do valor devido. Aplica-se, à hipótese dos autos, a Súmula 128, I, do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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