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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 471-22.2022.5.21.0006

Rito sumaríssimo: responsabilidade solidária não reconhecida no TRT

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO RECONHECIDA NO TRT. SUCESSÃO DE EMPREGADORES NÃO DEMONSTRADA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. O reclamante insiste que o seu recurso teria demonstrado a afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. De início, observa-se que se trata de recurso de revista em procedimento sumaríssimo, o que suscita o exame exclusivamente sob o enfoque de contrariedade a súmula de jurisprudência Uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e/ou violação direta da Constituição Federal, como previsto no § 9º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Extrai-se dos autos que o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório, afastou a pretensão do reclamante, visto que não houve o preenchimento dos requisitos da sucessão trabalhista e foi registrado que o trabalhador permaneceu empregado da primeira reclamada (Drogaria Viver Bem), " exercendo a mesma função de motoboy, no mesmo local físico de trabalho, com a mesma carga horária, recebendo o mesmo salário " e " nenhum personagem econômico deixou de existir na relação jurídica-laboral ". A Corte regional esclareceu que, " No intuito de preservar o emprego do autor, os proprietários de ambas as empresas, Farmácia Serve Bem (reclamada) e Drogaria Viver Bem (real empregadora), fizeram um acordo em que o reclamante prestaria seus serviços à ‘armácia Serve Bem’enquanto a obra da Drogaria Viver Bem era realizada. Tudo no intuito de não prejudicar o sustento do trabalhador motoboy " e, " ao término da mencionada reforma, em cumprimento do acordo efetuado, o reclamante retornou ao seu real empregador, Drogaria Viver Bem (e pelo que dos autos consta, ainda está no mesmo emprego), deixando de prestar serviço para a Farmácia Serve Bem ". Fixadas essas premissas, observa-se que o dispositivo constitucional apontado como violado (art. 1º, III, da Constituição Federal), que trata do princípio da dignidade da pessoa humana, não rege, nem mesmo de forma indireta, a controvérsia examinada nos autos. Logo, não se divisa violação direta e literal tal como exige o § 9º do art. 896 da CLT, impondo-se, por isso mesmo, a inviabilidade da pretensão recursal. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. No caso dos autos, a parte não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - determinar a reautuação a fim de que conste o indicador "Rito Sumaríssimo"; II - negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.

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