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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010429-51.2025.5.03.0063

Acúmulo de funções: diferenças salariais

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 126 DO TST. In casu, a irresignação recursal esbarra no óbice da Súmula 126 desta Corte Superior. Isso porque a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, foi expressa no sentido de que “a prova documental e a prova oral, notadamente o depoimento da própria parte autora, deixam claro que ela sempre realizou a atividade de solda, a qual era desempenhada por todos os caldeireiros, justamente por ser atividade expressamente prevista para o cargo.” Bem como que ”Assim sendo, percebe-se que não houve alteração das funções exercidas pela parte autora. E essa conclusão se apresenta independente do tipo de solda realizada pela parte reclamante. Diante disso, a prova produzida nos autos não foi capaz de demonstrar desequilíbrio qualitativo ou quantitativo do contrato”. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a parte recorrente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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