STJAgInt no AREsp 2.263.534
Inaplicabilidade: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Inaplicabilidade
- Reconsideração
- Responsabilidade civil
- Danos materiais e morais
- Usina hidrelétrica
- Valoração de provas
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA. VALORAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou a aplicabilidade da Súmula 619/STJ de maneira fundamentada, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 926 do CPC/2015.
2. Conforme jurisprudência desta Corte, a errônea valoração da prova que enseja a incursão do STJ é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.
3. No caso, a análise do nexo causal foi realizada com base no conjunto probatório, em especial perícia técnica realizada no imóvel, sendo vedado ao STJ reexaminar fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. O valor fixado a título de danos morais (R$ 16.000,00 para cada autor) não se revela exorbitante ou desproporcional, considerando a gravidade dos danos sofridos, não cabendo revisão em sede de recurso especial, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.