STJAgInt no AREsp 2.948.305
Violação do art. 489 do CPC: inexistente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Violação do art. 489 do CPC
- Inexistente
- Celebração do contrato de empréstimo consignado
- Não devolução dos valores recebidos de forma irregular
- Boa-fé
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTENTE. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE FORMA IRREGULAR. BOA-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 489 do CPC.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório e nos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, entendeu ter ficado configurada a incidência dos institutos da supressio e da convalidação de negócios jurídicos anuláveis, ante a inércia da parte recorrente em devolver os valores depositados em sua conta de forma irregular.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao efetivo recebimento e não devolução dos valores relativos ao contrato de empréstimo consignado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.