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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.137.138

Dissídio jurisprudencial: não demonstração

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CREDOR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.

II. Razões de decidir

2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.

3. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que, ao credor cujo crédito não tenha sido indicado na relação prevista no art. 51, III e IX, da Lei n. 11.101/2005, por se tratar de direito disponível, é facultado habilitá-lo no respectivo plano de forma retardatária ou aguardar o encerramento da recuperação judicial, para então dar início a um novo cumprimento individual de sentença. Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.

III. Dispositivo

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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