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Jurisprudências

STJREsp 2.240.642

Internação em uti durante a pandemia: indisponibilidade de leitos em hospital da rede credenciada

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Médico e da Saúde
  • Internação em uti durante a pandemia
  • Indisponibilidade de leitos em hospital da rede credenciada
  • Remoção para hospital particular
  • Reembolso das despesas médico-hospitalares
  • Reconhecimento pelo legislador do caso fortuito ou força maior
  • Impossibilidade da prestação

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INTERNAÇÃO EM UTI DURANTE A PANDEMIA. INDISPONIBILIDADE DE LEITOS EM HOSPITAL DA REDE CREDENCIADA. REMOÇÃO PARA HOSPITAL PARTICULAR. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. INTERFERÊNCIA SUBSTANCIAL E PREJUDICIAL DA PANDEMIA NA RELAÇÃO NEGOCIAL. RECONHECIMENTO PELO LEGISLADOR DO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA DA OPERADORA. NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO OU DE INEXECUÇÃO DO CONTRATO. REEMBOLSO NOS LIMITES DO CONTRATO.

I. Hipótese em exame

1. Ação de cobrança c/c compensação por danos morais, em que se alega recusa de internação em UTI em virtude da indisponibilidade, durante a pandemia de Covid-19, de leitos de UTI em hospital da rede credenciada.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora de plano de saúde reembolsar, integralmente, as despesas médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário com a internação fora da rede credenciada, em virtude da indisponibilidade, durante a pandemia de Covid-19, de leitos de UTI em hospital da rede credenciada.

III. Razões de decidir

3. Segundo a jurisprudência do STJ, o reembolso previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 é obrigação cuja fonte é o próprio contrato, cabível nos casos de atendimento de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras; o reembolso integral, como pleiteado pelo autor e determinado pelo Tribunal de origem, constitui obrigação diversa, de natureza indenizatória, cuja fonte é a inexecução do contrato, e visa, na realidade, a reparação do consequente dano material suportado.

4. No julgamento do REsp n. 2.032.878/GO, esta Turma ressaltou que "a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário" e, desse modo, concluiu que "a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial" (julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023).

5. No particular, a pandemia interferiu, de forma substancial e prejudicial, na relação negocial, especificamente no que tange ao cumprimento da obrigação, pela operadora, de autorizar a internação do beneficiário em UTI de sua rede credenciada, considerando o fato público e notório da saturação de leitos hospitalares em todo o sistema de saúde.

6. Infere-se que a prestação - de internação em UTI de hospital da rede credenciada - se tornou impossível sem culpa da operadora, tampouco foi demonstrada a recusa ou mora desta, não havendo como lhe imputar a prática de ato ilícito ou de inexecução do contrato.

7. A operadora não responde pelo prejuízo sofrido pelo autor, ante o reconhecimento do caso fortuito ou força maior (art. 6º da Lei 14.010/2020 e art. 393 do CC), razão pela qual deve ser afastada a obrigação de reembolso integral, mantendo-se apenas o reembolso nos limites do contrato, conforme estabelece o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998.

IV. Dispositivo

8. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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