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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.124.650

Indulto: crimes hediondos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Indulto
  • Crimes hediondos
  • Aferição da natureza do delito na data do decreto
  • Irretroatividade da lei penal mais gravosa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. CRIMES HEDIONDOS. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO DELITO NA DATA DO DECRETO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder ordem de ofício, mantendo acórdão que cassou decisão concessiva de indulto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a natureza do crime, para fins de indulto previsto em decreto presidencial, deve ser aferida na data da edição do decreto ou na data do fato; (ii) saber se a vedação de indulto a condenados por crimes hediondos, quando o delito é classificado como hediondo na data do decreto, configura violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL); e (iii) saber se há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de ofício em habeas corpus substitutivo de recurso próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação dos Tribunais Superiores, admitindo-se apenas o exame de eventual constrangimento ilegal.

4. Indulto e comutação de pena constituem ato de indulgência do Presidente da República, dependente do cumprimento dos requisitos taxativos fixados no decreto, não sendo possível ampliar suas hipóteses por interpretação.

5. O Decreto n. 12.970/2025, art. 1º, I, veda o indulto para condenados por crime hediondo ou equiparado; o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo é crime hediondo nos termos do art. 1º, II, b, da Lei n. 8.072/1990, incluído pela Lei n. 13.964/2019.

6. A jurisprudência consolidada fixa que a natureza do crime para fins de indulto ou comutação deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, não na data da prática do delito, inexistindo direito adquirido ao benefício.

7. Não há violação ao art. 5º, XL, da Constituição, pois não se cogita de retroatividade penal mais gravosa, mas de aplicação dos critérios objetivos definidos no decreto vigente à época da concessão do benefício; ausente constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A natureza do crime para fins de indulto ou comutação de pena deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito. 2. É vedado conceder indulto a condenado por crime hediondo ou equiparado quando houver previsão restritiva expressa no decreto presidencial. 3. A negativa de indulto em razão da hediondez do crime aferida na data do decreto não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, por se tratar de ato de clemência discricionário sem direito adquirido. 4. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em caso de flagrante constrangimento ilegal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CF/1988, art. 84, XII; Lei n. 8.072/1990, art. 1º, II, b; Lei n. 13.964/2019; Decreto n. 12.970/2025, art. 1º, I; Decreto n. 12.790/2025, art. 9º, V; RISTJ, art. 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.021.989/SP, Quinta Turma, j. 08.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 714.744/PR, Sexta Turma, j. 14.06.2022, DJe 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 1.076.757/ES, Quinta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 18.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.001.330/SP, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.030.162/RJ, Quinta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 30.03.2026.

Tese

1. A natureza do crime para fins de indulto ou comutação de pena deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito. 2. É vedado conceder indulto a condenado por crime hediondo ou equiparado quando houver previsão restritiva expressa no decreto presidencial. 3. A negativa de indulto em razão da hediondez do crime aferida na data do decreto não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, por se tratar de ato de clemência discricionário sem direito adquirido. 4. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em caso de flagrante constrangimento ilegal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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