STJEDcl no AgRg no REsp 2.095.803
Corrupção passiva e lavagem de dinheiro: colaboração premiada
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção passiva e lavagem de dinheiro
- Colaboração premiada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. COLABORAÇÃO PREMIADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso especial, mantendo a condenação por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
2. A parte embargante alegou a obrigatoriedade da aplicação de benefícios previstos em acordo de colaboração premiada homologado pelo Supremo Tribunal Federal, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os benefícios do acordo de colaboração premiada, homologado pelo Supremo Tribunal Federal após a prolação da sentença, podem ser aplicados ao caso já julgado, considerando a alegação de descumprimento do acordo e a ausência de repercussão dos fatos da colaboração no processo.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não sendo admitidos para rediscutir o mérito da decisão.
5. A homologação do acordo de colaboração premiada ocorreu após a prolação da sentença, o que inviabiliza o aproveitamento de eventuais benefícios para a causa já julgada.
6. A ausência de repercussão ou aproveitamento dos fatos da colaboração no processo, somada a indícios de descumprimento do acordo, reforça a ineficácia e a impossibilidade de concessão do benefício pleiteado.
7. A efetividade na colaboração é requisito indispensável para a concessão de institutos premiais, conforme jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A homologação do acordo de colaboração premiada após a sentença inviabiliza o aproveitamento de benefícios para a causa já julgada.
2. A efetividade na colaboração é requisito para a concessão de institutos premiais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 317, §1º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet 15.041/DF, Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no REsp 1.774.165/PR, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022.
Tese
1. A homologação do acordo de colaboração premiada após a sentença inviabiliza o aproveitamento de benefícios para a causa já julgada.
2. A efetividade na colaboração é requisito para a concessão de institutos premiais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.