STJAgInt no REsp 1.928.718
Intempestividade: excepcional cabimento do recurso especial
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Excepcional cabimento do recurso especial
- Efeitos da contracautela
- Trânsito em julgado das ações principais
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. EXCEPCIONAL CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS DA CONTRACAUTELA. TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES PRINCIPAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
1. O debate acerca da intempestividade do agravo interno no Tribunal de Justiça do Amapá - TJAP esbarra na Súmula 7/STJ, porque o acolhimento da tese depende da análise de provas e realização de diligências por esta Corte Superior, o que é inviável em recurso especial.
2. Excepcionalmente, é admissível o recurso especial contra acórdão em suspensão de segurança, quando o debate não envolver o mérito político-administrativo contido na contracautela.
3. Caso em que se debate o termo final dos efeitos da suspensão concedida pelo TJAP, à luz de disposição processual expressa de lei federal.
4. A contracautela concedida contra decisão liminar em mandado de segurança persiste até o trânsito em julgado da respectiva sentença de mérito.
5. Agravo interno provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, de modo a restabelecer os efeitos da suspensão de segurança até o trânsito em julgado das sentenças de mérito nos feitos principais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Indexação
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