STJAgRg no HC 1.119.257
Prisão preventiva: manutenção na sentença
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Manutenção na sentença
- Fundamentação por remissão
- Gravidade concreta
- Reiteração delitiva
- Medidas cautelares alternativas insuficientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a indicação de que persistem os motivos do art. 312 do CPP, desde que efetivamente presentes.
2. No caso, a custódia está lastreada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas e apetrechos do tráfico, além de elementos que denotam atuação organizada e padrão de vida incompatível com a renda declarada, conforme fundamentos do decreto.
3. A reiteração delitiva e a reincidência, consideradas à luz do art. 312, § 3º, IV, do CPP, consubstanciam indicativos de periculosidade aptos a justificar a prisão cautelar para resguardar a ordem pública, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Presentes fundamentos concretos, revelando risco de reiteração delitiva, mostram-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
5. Não conhecida a alegação de ausência de contemporaneidade, por supressão de instância, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.