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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.665.978

Improbidade administrativa: procedência da ação

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ELEMENTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO QUE APONTOU INÚMERAS IRREGULARIDADES NO CURSO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, após examinar o pedido condenatório à luz da instrução processual, concluiu pela ausência do cerceamento do direito de defesa, pela constatação do dolo da conduta, e, no tocante as penalidades, fez adequação que julgou necessária. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

2. A sentença e o acórdão recorrido evidenciam que diversas irregularidades na execução do contrato foram determinantes para a condenação da empresa por improbidade. O Tribunal de Justiça de São Paulo destacou que essas irregularidades configuraram atos de improbidade administrativa e causaram prejuízo ao erário, justificando a condenação. A alegação da recorrente de que as irregularidades não têm nexo de causalidade com a condenação imposta não procede, pois foram parte integrante da fundamentação para a condenação.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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