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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010814-56.2023.5.15.0088

Procedimento sumaríssimo: intervalo para recuperação térmica

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Intervalo para recuperação térmica
  • Ingressos em câmara fria por períodos não superiores a quinze minutos

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. SÚMULA Nº 438 DO TST. INGRESSOS EM CÂMARA FRIA POR PERÍODOS NÃO SUPERIORES A QUINZE MINUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRABALHO CONTÍNUO EM CONDIÇÕES DE OSCILAÇÃO TÉRMICA. 1. O intervalo previsto no art. 253 da CLT destina-se à recuperação térmica dos empregados submetidos a trabalho contínuo em câmaras frigoríficas ou à movimentação de mercadorias entre ambientes de temperaturas distintas. 2. A jurisprudência desta Corte admite que a exposição intermitente ao frio não afasta, por si só, o direito ao intervalo, desde que caracterizado o trabalho contínuo nas condições previstas na norma. Essa orientação, contudo, não significa que qualquer ingresso em câmara fria, independentemente de sua duração, frequência e distribuição ao longo da jornada, assegure o descanso especial. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que as atividades do autor no interior da câmara fria não ultrapassavam quinze minutos contínuos, sem consignar a existência de sucessivas exposições que caracterizassem trabalho contínuo nas condições descritas no art. 253 da CLT. 4. O tempo reduzido de cada ingresso não se confunde, necessariamente, com a intermitência juridicamente relevante para a concessão do intervalo. A caracterização da insalubridade pela exposição ao frio, por sua vez, não implica o reconhecimento automático do direito à pausa de recuperação térmica. 5. Ausentes premissas fáticas que permitam reconhecer o trabalho contínuo em condições de oscilação térmica, não se verifica contrariedade à Súmula nº 438 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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