STJAgInt no AREsp 2.656.219
Políticas públicas de assistência social: residências inclusivas
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Políticas públicas de assistência social
- Residências inclusivas
- Acórdão recorrido com fundamento eminentemente constitucional
- Análise
- Impossibilidade
- Usurpação da competência do STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RESIDÊNCIAS INCLUSIVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão que reconsiderou pronunciamento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conheceu do agravo em recurso especial e, no mérito, não conheceu do recurso especial por reconhecer que o acórdão recorrido havia se assentado em fundamento eminentemente constitucional (separação de poderes e discricionariedade administrativa) ao afastar a fixação de prazo para etapas de implantação do serviço, além de consignar a ausência de embargos de declaração para provocar manifestação específica do Tribunal de origem e afirmar a possibilidade de revisão das astreintes a qualquer tempo.
2. O acórdão recorrido possui fundamento constitucional autônomo, consubstanciado na separação dos poderes e na discricionariedade administrativa para a execução de políticas públicas, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisá-lo pela via do recurso especial; sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.
3. É cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer, conforme orientação consolidada.
4. O valor da multa e o prazo para cumprimento da prestação jurisdicional são estabelecidos sob a cláusula rebus sic stantibus e podem ser revistos a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em cumprimento de sentença.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.