STJAgRg no RHC 240.039
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Risco de reiteração delitiva
- Insuficiência de medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamentação na garantia da ordem pública diante do risco de reiteração delitiva.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem conheceu parcialmente o habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem; decisão agravada manteve a prisão preventiva ao negar provimento ao recurso ordinário.
4. Pretensão recursal. Sustentação de ausência dos requisitos da prisão preventiva e de motivação idônea, com pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e reconsideração da decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerado o cumprimento de pena restritiva de direitos; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas para acautelar o processo; e (iii) saber se a ausência de argumentos novos no agravo regimental autoriza a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está lastreada em elementos concretos dos autos, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva, reforçado pelo cumprimento de pena restritiva de direitos em execução penal.
7. A reincidência e o histórico negativo evidenciam periculum libertatis e, conforme a jurisprudência consolidada, justificam a segregação cautelar para evitar novas infrações e resguardar a ordem pública.
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante dos elementos indicativos de reiteração delitiva e da necessidade de contenção do risco à ordem pública.
9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.154/SP, Sexta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.451.465/PR, Quinta Turma, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no RHC 192.068/MG, Quinta Turma, DJe 26.06.2024
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.