STJAgInt no CC 220.702
Cumprimento de sentença: título judicial formado perante a justiça de santa catarina contra o estado de são paulo
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Coisa julgada anterior às adis n. 5.492 e 5.737/STF
- Discussão restrita à competência para a fase executiva
- Inexigibilidade do título não alegada
- Preservação da coisa julgada
- Competência do juízo paulista
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO PERANTE A JUSTIÇA DE SANTA CATARINA CONTRA O ESTADO DE SÃO PAULO. COISA JULGADA ANTERIOR ÀS ADIS N. 5.492 E 5.737/STF. DISCUSSÃO RESTRITA À COMPETÊNCIA PARA A FASE EXECUTIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO ALEGADA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PAULISTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O conflito limita-se à definição do juízo competente para o cumprimento de sentença fundada em título formado perante a Justiça catarinense contra o Estado de São Paulo. A coisa julgada se aperfeiçoou antes do trânsito em julgado das ADIs n. 5.492 e 5.737/STF, não havendo submissão da decisão exequenda à revisão pela Justiça paulista.
2. Não houve alegação de inexigibilidade fundada no art. 535, § 5º, do CPC. Ademais, as decisões da Suprema Corte são posteriores ao trânsito em julgado do título. Eventual desconstituição da coisa julgada somente poderia ser buscada pela via da rescisória, nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, o que não está em discussão neste incidente.
3. A solução que melhor compatibiliza a preservação do título judicial com o entendimento superveniente firmado pelo STF é o prosseguimento do cumprimento perante o Judiciário do Estado de São Paulo, evitando-se que o ente federado seja submetido, na fase executiva, à jurisdição do Judiciário de Santa Catarina.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Indexação
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