TSTAg-RR 1000403-67.2025.5.02.0042
Pré-contratação de horas extras: acordo de prorrogação de jornada celebrado logo após o término do contrato de experiência
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Pré-contratação de horas extras
- Nulidade
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA CELEBRADO LOGO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NULIDADE. SÚMULA Nº 199, I, DO TST. Constatada possível contrariedade à Súmula nº 199, I, do TST, é de se prover o agravo para adentrar no exame do recurso de revista. Agravo provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA CELEBRADO LOGO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NULIDADE. SÚMULA Nº 199, I, DO TST. A pactuação de serviço suplementar em curto lapso temporal após a admissão do empregado bancário — no caso, celebrado em 03/03/2022 após a admissão em 01/11/2021, logo após o término do contrato de experiência — evidencia a intenção do empregador de desvirtuar a aplicação da diretriz contida na primeira parte da Súmula nº 199, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar no exame do recurso de revista; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 199, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarando a nulidade da pré-contratação de horas extras, condenar o Banco Reclamado ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª (sexta) hora diária, com reflexos legais postulados na inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertidos os ônus da sucumbência. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora