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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.453.831

Não ocorrência: coeficiente de equiparação salarial

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Não ocorrência
  • Coeficiente de equiparação salarial
  • Valor inicial das prestações
  • Previsão contratual
  • Prequestionamento
  • Ausência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VALOR INICIAL DAS PRESTAÇÕES. SFH. PREVISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

2. Está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem sobre ser legal a aplicação do coeficiente de equiparação salarial (CES) para fixar o valor inicial das prestações de financiamentos habitacionais vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que haja previsão contratual para tal.

3. Para este Tribunal, a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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