TSTAg-AIRR 0012879-82.2016.5.15.0051
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: diferenças salariais
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Diferenças salariais
- Pagamento por fora
- Reflexos
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
- Intervalo previsto no. art. 235-d, i da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO POR FORA. REFLEXOS. O TRT adotou como razões de decidir os fundamentos da sentença, registrando expressamente que “a testemunha do reclamante, também motorista, narra que o pagamento era composto de parte fixa e mais variável, sendo o variável "por fora" como diária ou comissão (...)”. Constou ainda que “As alegações da testemunha foram corroboradas pelos extratos bancários do reclamante que demonstram vários depósitos além do salário mensal (fls. 18/95) ao longo do mês” e que “tais pagamentos por fora não foram infirmados pela testemunha da reclamada, que nada asseverou acerca deste tema”. Nesse sentido, o trabalhador se desvencilhou do encargo probatório e logrou êxito em comprovar a percepção de comissões por fora do contracheque. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. INTERVALO PREVISTO NO. ART. 235-D, I DA CLT. O intervalo de 30 minutos a cada 4 horas de tempo interrupto de direção tinha previsão na legislação trabalhista art. 235-D, I, da CLT até o advento da Lei nº 13.103/2015, período que abrangeu parte do contrato de trabalho. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora