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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.256.608

Servidor público: cumprimento individual de sentença

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CÁLCULO ARITMÉTICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, cumprimento individual de sentença ajuizado pela ora Agravada em decorrência de ação ordinária julgada procedente, reconhecendo-se o direito da autora à percepção da diferença remuneratória decorrente das perdas salariais ocasionadas pela conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, respeitado o limite máximo de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento). O Juízo de primeiro grau homologou os cálculos aritméticos apresentados pela Exequente, afastando a necessidade de prévia liquidação de sentença. Inconformado, o Estado apresentou exceção de pré-executividade, na qual pleiteou o reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, a tramitação do feito sob o rito da liquidação de sentença, que foi rejeitada.

2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo do Estado, julgado mantido em sede de embargos.

3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo ente federativo.

4. Hipótese em que, no que tange à suposta violação da Lei n. 8.880/1994, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").

5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que há necessidade de liquidação de sentença por arbitramento, em razão da complexidade dos cálculos - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

6. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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